sexta-feira, 28 de outubro de 2011

[serido] Primeira carteira de habilitaçao de moto taxista

DIVULGANDO, não basta ter lei. É preciso o seu efetivo cumprimento. Lei é Lei não se discute, cumpre-se. VEJAM O CASO DE SUCESSO EM PARELHAS:


Em cumprimento as regulamentações da lei, o Centro de Formação de Condutores Trânsito Parelhas, localizada no município de Parelhas, está autorizada a promover o curso de formação para mototaxitas e motofretistas. E, já conseguiu formar a primeira turma de profissionais habilitados, saindo na frente das demais instituições que não fizeram seu cadastrado junto ao DETRAN/RN. No Seridó, o município de Parelhas já tem o primeiro mototaxista habilitado em todo o Estado do RN, trata-se do profissional ADEMIR SOUZA, com 33 anos, que requereu sua habilitação junto ao DETRAN, participou do curso de formação no CFC Trânsito Parelhas e atualmente recebeu sua carteira de habilitação com as observações previstas em lei. É o funcionamento do Sistema Nacional de Trânsito que prevê no Código de Trânsito Brasileiro o serviço de educação para o trânsito desde a pré-escola até o nível superior, proporcionando melhor segurança tanto para os condutores como dos passageiros, logo, está se tratando de vidas no trânsito.
Como está o trânsito em sua cidade? Alguma autoridade já tomou as devidas providências para o cumprimento da lei em vigor? Os profissionais inabilitados já buscaram a prestação de serviço para cumprir o disposto na lei, que não é apenas o cumprimento da lei, é segurança no trânsito. A lei de trânsito nacional já ultrapassa os 10 anos, e agora é complementada com regras de disciplinamento do serviço de mototaxista e motofretista. Depois, o brasileiro chora o leite derramado, reclamando que foi multado, penalizado. Quando a fiscalização chegar de fato para colocar em prática as determinações da lei do Mototaxista e Motofretista haverá inúmeras lamentações, reclamações e pedidos para amenizar as medidas administrativas.
Desde o ano de 2009 que a LEI Nº 12.009 regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, alterando a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço.

Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelecendo regras gerais para a regulação deste serviço.
Para o exercício das atividades previstas no art. 1o da presente lei, é necessário, o condutor habilitado ter completado 21 (vinte e um) anos;  possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria; ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran; estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran. Em caso de serviços comunitários de rua, o profissional deverá portar os seguintes documentos: carteira de identidade; título de eleitor; cédula de identificação do contribuinte – CIC; atestado de residência; certidões negativas das varas criminais; identificação da motocicleta utilizada em serviço.
São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1o: transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo; transporte de passageiros.
Quanto a CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE, as motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: registro como veículo da categoria de aluguel; instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran; instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran; inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.  A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.  É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.  O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.” Caso o condutor seja infrator, desobediente o previsto na lei quanto ao transporte carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei ou ainda efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A da referida Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas estará cometendo uma infração – grave; sendo aplicada multa como  penalidade  multa e apreensão do veículo para regularização como medida administrativa.
A lei também inclui normas para os empresários, estabelecendo que a pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2o desta Lei. Em desobediência  estará constituindo infração ao empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente; fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais. E, ainda, responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
É responsabilidade dos condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da regulamentação pelo Contran dos dispositivos previstos no art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no art. 2o desta Lei.
O  Conselho Nacional de Trânsito regulamenta curso para mototáxi e motofrete definindo o curso de formação para os profissionais que realizam o serviço de mototáxi e motofrete

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou no dia 18 de junho de 2010 a Resolução 350, que regulamenta o curso especializado obrigatório destinado a profissionais que realizam transporte de passageiros (mototaxista) e entrega de mercadorias (motofretista). A partir de 15 de dezembro de 2010 os mototaxistas e motofretistas deverão realizar o curso obrigatório de 30 horas-aula para o exercício da atividade.
De acordo com a Lei 12.009, para o exercício do mototáxi e do motofrete é necessário que o profissional tenha completado 21 anos, possua habilitação por pelo menos dois anos na categoria “A”, utilize colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos e seja aprovado em curso especializado, regulamentado pelo Contran.
Segundo a regulamentação do Conselho, o curso será dividido em duas etapas: Curso Teórico que terá carga horária de 25 horas-aula e o curso de Prática de Pilotagem Profissional com duração de 5 horas-aula.  Para realizar o curso, além dos requisitos exigidos pela Lei 12.009, o condutor não poderá estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, cassação ou impedido judicialmente de exercer os seus direitos.
Para ser aprovado no curso especializado o condutor deverá ter cem por cento de frequência e ser aprovado com setenta por cento na avaliação. Em caso de reprovação o condutor terá prazo máximo de 30 dias para realizar nova avaliação.
O curso será ministrado pelos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) ou por instituições por eles autorizadas e abordarão assuntos relativos à ética e cidadania na atividade profissional, noções de legislação, gestão do risco sobre duas rodas e segurança e saúde.
De acordo com a Resolução, serão reconhecidos os cursos específicos, destinados a motofretistas ou mototaxistas, que tenham sido ministrados por órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, Sistema S ou instituições por eles credenciadas até a entrada em vigor da Resolução 350 (15 de dezembro de 2010).
O motociclista profissional deverá realizar o curso de reciclagem a cada cinco anos. Esse curso terá carga horária de 10 horas-aula, sendo o módulo teórico de 7 horas-aula e o de prática de pilotagem de 3 horas-aula.
Outro requisito para o exercício da atividade é a autorização do poder público concedente e o registro da motocicleta na categoria aluguel. 

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