Em
cumprimento as regulamentações da lei, o Centro de Formação de
Condutores Trânsito Parelhas, localizada no município de Parelhas, está
autorizada a promover o curso de formação para mototaxitas e
motofretistas. E, já conseguiu formar a primeira turma de profissionais
habilitados, saindo na frente das demais instituições que não fizeram
seu cadastrado junto ao DETRAN/RN. No Seridó, o município de Parelhas
já tem o primeiro mototaxista habilitado em todo o Estado do RN,
trata-se do profissional ADEMIR SOUZA, com 33 anos, que
requereu sua habilitação junto ao DETRAN, participou do curso de
formação no CFC Trânsito Parelhas e atualmente recebeu sua carteira de
habilitação com as observações previstas em lei. É o funcionamento do
Sistema Nacional de Trânsito que prevê no Código de Trânsito Brasileiro
o serviço de educação para o trânsito desde a pré-escola até o nível
superior, proporcionando melhor segurança tanto para os condutores como
dos passageiros, logo, está se tratando de vidas no trânsito.
Como
está o trânsito em sua cidade? Alguma autoridade já tomou as devidas
providências para o cumprimento da lei em vigor? Os profissionais
inabilitados já buscaram a prestação de serviço para cumprir o disposto
na lei, que não é apenas o cumprimento da lei, é segurança no trânsito.
A lei de trânsito nacional já ultrapassa os 10 anos, e agora é
complementada com regras de disciplinamento do serviço de mototaxista e
motofretista. Depois, o brasileiro chora o leite derramado, reclamando
que foi multado, penalizado. Quando a fiscalização chegar de fato para
colocar em prática as determinações da lei do Mototaxista e
Motofretista haverá inúmeras lamentações, reclamações e pedidos para
amenizar as medidas administrativas.
Desde o ano de 2009 que a LEI Nº 12.009 regulamenta
o exercício das atividades dos profissionais em transporte de
passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço
comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, alterando a
Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor
sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de
mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece
regras gerais para a regulação deste serviço.
Esta
Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em
transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e
em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta,
dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado
de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –,
estabelecendo regras gerais para a regulação deste serviço.
Para o exercício das atividades previstas no art. 1o da presente lei, é necessário, o condutor habilitado ter completado 21 (vinte e um) anos; possuir
habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria; ser aprovado
em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran; estar
vestido com colete de segurança dotado de dispositivos
retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran. Em caso de
serviços comunitários de rua, o profissional deverá portar os seguintes
documentos: carteira de identidade; título de eleitor; cédula de
identificação do contribuinte – CIC; atestado de residência; certidões
negativas das varas criminais; identificação da motocicleta utilizada
em serviço.
São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1o: transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo; transporte de passageiros.
Quanto
a CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE, as motocicletas e motonetas destinadas ao
transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão
circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade
executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se,
para tanto: registro como veículo da categoria de aluguel; instalação
de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo,
destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de
tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de
Trânsito – Contran; instalação de aparador de linha antena corta-pipas,
nos termos de regulamentação do Contran; inspeção semestral para
verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran. É
proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos
e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás
de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio
de side-car, nos termos de regulamentação do Contran. O
disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual
de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as
atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.” Caso o
condutor seja infrator, desobediente o previsto na lei quanto ao
transporte carga incompatível com suas especificações ou em desacordo
com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei ou
ainda efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o
previsto no art. 139-A da referida Lei ou com as normas que regem a
atividade profissional dos mototaxistas estará cometendo uma infração –
grave; sendo aplicada multa como penalidade multa e apreensão do veículo para regularização como medida administrativa.
A
lei também inclui normas para os empresários, estabelecendo que a
pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação
continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável
solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas
relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2o desta Lei. Em desobediência estará
constituindo infração ao empregar ou manter contrato de prestação
continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado
legalmente; fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o
transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com
as exigências legais. E, ainda, responde pelas infrações previstas
neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de
moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho
prevista no art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
É
responsabilidade dos condutores que atuam na prestação do serviço de
moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão
estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da regulamentação pelo
Contran dos dispositivos previstos no art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997, e no art. 2o desta Lei.
O Conselho Nacional de Trânsito regulamenta curso para mototáxi e motofrete definindo o curso de formação para os profissionais que realizam o serviço de mototáxi e motofrete
O
Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou no dia 18 de junho de
2010 a Resolução 350, que regulamenta o curso especializado obrigatório
destinado a profissionais que realizam transporte de passageiros
(mototaxista) e entrega de mercadorias (motofretista). A partir de 15
de dezembro de 2010 os mototaxistas e motofretistas deverão realizar o
curso obrigatório de 30 horas-aula para o exercício da atividade.
De
acordo com a Lei 12.009, para o exercício do mototáxi e do motofrete é
necessário que o profissional tenha completado 21 anos, possua
habilitação por pelo menos dois anos na categoria “A”, utilize colete
de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos e seja aprovado em
curso especializado, regulamentado pelo Contran.
Segundo
a regulamentação do Conselho, o curso será dividido em duas etapas:
Curso Teórico que terá carga horária de 25 horas-aula e o curso de
Prática de Pilotagem Profissional com duração de 5 horas-aula. Para
realizar o curso, além dos requisitos exigidos pela Lei 12.009, o
condutor não poderá estar cumprindo pena de suspensão do direito de
dirigir, cassação ou impedido judicialmente de exercer os seus
direitos.
Para
ser aprovado no curso especializado o condutor deverá ter cem por cento
de frequência e ser aprovado com setenta por cento na avaliação. Em
caso de reprovação o condutor terá prazo máximo de 30 dias para
realizar nova avaliação.
O
curso será ministrado pelos Departamentos Estaduais de Trânsito
(Detrans) ou por instituições por eles autorizadas e abordarão assuntos
relativos à ética e cidadania na atividade profissional, noções de
legislação, gestão do risco sobre duas rodas e segurança e saúde.
De
acordo com a Resolução, serão reconhecidos os cursos específicos,
destinados a motofretistas ou mototaxistas, que tenham sido ministrados
por órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, Sistema S ou
instituições por eles credenciadas até a entrada em vigor da Resolução
350 (15 de dezembro de 2010).
O
motociclista profissional deverá realizar o curso de reciclagem a cada
cinco anos. Esse curso terá carga horária de 10 horas-aula, sendo o
módulo teórico de 7 horas-aula e o de prática de pilotagem de 3
horas-aula.
Outro
requisito para o exercício da atividade é a autorização do poder
público concedente e o registro da motocicleta na categoria aluguel.
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sexta-feira, 28 de outubro de 2011
[serido] Primeira carteira de habilitaçao de moto taxista
DIVULGANDO, não basta ter lei. É preciso o seu efetivo cumprimento. Lei
é Lei não se discute, cumpre-se. VEJAM O CASO DE SUCESSO EM PARELHAS:
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