MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ-RN
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR
EDITAL Nº 002/2010
A
COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR, no
uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Lei Municipal
nº 494/2004 e RESOLUÇÃO 001/2010-CMDCA, pelo presente EDITAL, faz saber
a todos os interessados que está aberto o processo de escolha do
CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ/RN, nos seguintes termos:
Art.
1º - A eleição de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes do
Conselho Tutelar será feita através de sufrágio universal, por voto
direto, secreto e facultativo dos cidadãos regularmente inscritos como
eleitores do Município de Cerro Corá/RN.
Parágrafo 2º - Para votar o eleitor deverá identificar-se com o título de eleitor e o documento de identidade.
Art. 2º - Cada eleitor poderá votar em 05 (cinco) candidatos.
Art. 3º - Serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados, e suplentes serão os 05 (cinco) seguintes.
Parágrafo
único - Havendo empate, será considerado eleito o candidato que obteve
melhor desempenho na prova de conhecimentos do ECA; persistindo o
empate, prevalecerá aquele que tiver maior grau de instrução e,
persistindo o empate, o mais idoso.
Art. 4º - O mandato dos conselheiros será de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
DAS CANDIDATURAS
Art.
5º - Os candidatos interessados poderão se inscrever na Secretaria
Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social -SEMTHAS, no
horário de 07:00 às 13:00 horas, entre os dias 08 e 10/11/2010.
Art.
6º - Podem inscrever-se todos os interessados que preencham os
seguintes requisitos, conforme a dispõe o Art. 14 da Lei Municipal N˚
494/2004 :
I
- Idoneidade moral, firmadas em documento próprio, segundo critérios
estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, através de resolução;
II - Ter idade igual ou superior a 21 anos (apresentar cópia do registro civil)
III
- Residir no Município há pelo menos 2 (DOIS) anos, apresentando
declaração de residência firmada por duas testemunhas idôneas;
IV
- estar no gozo de seus direitos políticos, apresentando xérox
autenticada do título de eleitor e comprovante de votação na última
eleição;
V
- comprovar experiência anterior em atividades relacionadas ao
atendimento à criança e ao adolescente, nas áreas de educação e
assistência social, ainda que em caráter voluntário ou gratuito,
mediante carta de apresentação subscrita pelas entidades ou autoridades
junto às quais desenvolveu suas atividades;
VI - ter segundo grau completo (apresentar cópia do certificado de conclusão);
VII - (outros requisitos conforme lei municipal)
Art. 7º - O candidato poderá indicar, para constar na relação de candidatos, além do nome completo, um apelido.
Art.
8º - são impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
ascendente e descendente, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos,
cunhados, durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padastro ou madrasta e
enteado(a).
Parágrafo
único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo,
em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude da Comarca.
Art.9º
- A candidatura a membro do Conselho Tutelar é individual e sem
vinculação a partido político ou credo de qualquer natureza.
Art. 10 - Somente poderão concorrer as candidaturas devidamente aprovadas e registradas pelo CMDCA.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
11 - Os procedimentos de registro, divulgação e impugnação das
candidaturas, votação e apuração deverão observar as formas e prazos
previstos no calendário anexo ao presente edital, bem como o disposto
na Resolução 494/2007-CMDCA.
Art.
12 - A posse dos eleitos deverá ocorrer no prazo máximo e improrrogável
de 10 (dez) dias, a contar da proclamação do resultado do processo de
escolha, caso ocorra após o término do mandato de seus antecessores;
caso a eleição ocorra antes do término do mandato, a posse será dada no
dia seguinte ao que expirar o mesmo mandato.
Art.
13 - A função de conselheiro tutelar não implica vínculo empregatício
com o Município e a remuneração será fixada na forma da Lei Municipal
nº 494/2007.
Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos na forma da Resolução 001/2010-CMDCA e Lei Municipal 494/2004.
Parágrafo único - Cópia da Resolução regulamentadora do processo de escolha será entregue aos candidatos, no ato da inscrição.
Art.
15 - Para ciência de todos os interessados, cópia do presente edital
será afixada na sede Prefeitura Municipal e em outros locais de amplo
acesso do público em geral.
Cerro Corá, 03 de Novembro de 2010.
Lidiane Gislayne da Silva
Presidente do CMDCA
Fonte: Blog do DJ AILDO
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