A
Norma Reguladora Nº 5 exige total transparência em todo o processo de
escolha dos integrantes, composição e funcionamento da Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes (CIPA) e veta qualquer forma de manipulação,
por parte do empregador.
Com
esse entendimento, o juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa, titular da
3ª Vara do Trabalho de Natal, concedeu liminar em uma Ação Civil Pública
do Ministério Público do Trabalho da 21ª Região, contra a empresa Líder
Limpeza Urbana.
A
ação, ajuizada pela procuradora do trabalho Ileana Neiva, denuncia que o
processo eleitoral da CIPA da empresa Líder foi viciado. Entre as
irregularidades contatadas pelo MPT, está a nomeação de empregados
analfabetos para integrar a comissão.
A
empresa, segundo a procuradora, ignorou as solicitações encaminhadas
pela CIPA da empresa quanto ao fornecimento de Equipamentos de Proteção
Individual (EPI) e de Proteção Coletiva e, ainda, impediu a livre
inscrição de candidatos e deixou de comunicar ao sindicato da categoria o
início do processo eleitoral para escolha dos membros da CIPA.
Para
o juiz Manoel Medeiros, “não se pode retirar do empregado o direito de
concorrer ao cargo, convicto ele de que pode contribuir para a
categoria”. No entendimento do titular da 3ª Vara de Natal, entretanto,
“a decisão de colocar ou não um analfabeto na CIPA pertence à categoria.
Somente a ela”.
Em
sua decisão, o juiz determinou que a Líder comunique, “por escrito, o
início do processo eleitoral da CIPA ao sindicato da categoria” e
abstenha-se de designar trabalhador para compor a comissão eleitoral,
papel que cabe ao presidente e ao vice-presidente da CIPA.
Para
o juiz, a empresa também não pode impedir ou dificultar a inscrição dos
candidatos, independente de setores ou locais de trabalho.
Ele
ainda condenou a empresa de limpeza urbana a atender às solicitações
encaminhadas pela CIPA para fornecimento de EPI e Equipamentos de
Proteção Coletiva e a implementar programas de prevenção da saúde do
trabalhador, “como PPRA, PCMSO e plano de trabalho elaborado pela CIPA,
conforme item 5.16 da NR-05”.
Fonte: Ascom – TRT 21ª Região
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