A
partir de agora, somente os advogados, peritos, reclamantes e
reclamados que possuam certificados digitais V2 e V3, da Autoridade
Certificadora Raiz Brasileira, poderão protocolizar documentos junto ao
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) por e-mail.
A
medida foi adotada pelo tribunal, em caráter urgente e temporário, com a
edição do Ato TRT/GP Nº 114/12, que determina, entre outras medidas,
que o envio de petições por intermédio do e-mail dispensa a apresentação
posterior dos originais ou fotocópias autenticadas, exceto para custas
processuais e depósito judicial.
Após o recebimento do e-mail com
a petição pelo TRT-RN, o sistema emitirá automaticamente um recibo, que
será dirigido ao remetente da mensagem.
Para
efeito de contagem de prazo, não serão considerados o horário da
conexão do usuário à internet ou do acesso ao site do tribunal, tampouco
os horários consignados nos equipamentos do remetente.
Quando
a petição eletrônica for enviada para cumprir prazo processual, só
serão considerados tempestivos os documentos transmitidos até as 24
horas do seu último dia, considerado o horário de recebimento do e-mail
nos computadores do TRT-RN.
As
intimações, notificações e citações dos advogados, peritos, reclamantes
e reclamadas serão feitas no Diário Oficial Eletrônico.
Confira a íntegra do Ato Nº 114, de 16/03/2012:
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O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,
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Considerando as disposições contidas no art. 25, Inciso XV, do Regimento Interno;
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Considerando o disposto na Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006;
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Considerando
a resolução administrativa nº 45/2007, que instituí, no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, o Sistema Integrado de
Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos denominado e-Doc;
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Considerando o Oficio Circular CSJT.GP.SG Nº 11/2012 e Oficio Circular CSJT.GP.SG Nº 12/2012;
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Considerando
a existência da Lei 9.800, de 26 de maio de 1999, que permite às partes
a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos
processuais;
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Considerando
finalmente a indisponibilidade técnica reconhecida pelo TST/CSJT do uso
do E-doc para Autoridade Certificadora Raiz Brasileira certificados
digitais V2 e V3;
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RESOLVE:
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Art.
1º. Fica instituído, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
Região, em caráter urgente e temporário, que apenas os usuários dos
certificados digitais V2 e V3 da Autoridade Certificadora Raiz
Brasileira poderão fazer uso do e-mail como canal de peticionamento
eletrônico para fins de Protocolização de Documentos.
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§
1º. O e-mail é um serviço de uso facultativo, para o envio de petições
escritas dirigidas aos Órgãos deste Tribunal, por advogados, partes e
peritos.
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§ 2º. Excluem-se da utilização do e-mail as petições:
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a) iniciais e defesas, dirigidas à 1ª instância;
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b) destinadas a outros órgãos não integrantes do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
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Art.
2º As petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas com
assinatura digital V2 e V3 da Autoridade Certificadora Raiz Brasileira,
em formato PDF (Portable Document Format), no tamanho máximo, por
operação, de 20 folhas impressas ou 40 páginas, utilizando-se frente e
verso, respeitado o limite de 2 Megabytes, sendo que as páginas deverão
ser configuradas para papel tamanho A4 (210 x 297 mm) e numeradas,
sequencialmente, no canto inferior do lado direito.
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§
1º Em nenhuma hipótese será impresso, parcial ou integralmente, o
arquivo que contar com número de folhas superior ao estipulado.
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§
2º O servidor responsável pela impressão de folhas, no caso de
desrespeito ao limite constante neste artigo, enviará ao remetente
certidão indicando que aquela petição não foi aceita.
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§ 3º Não haverá reabertura de prazo no caso de não ser aceita a petição.
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Art.
3º O envio de petições por intermédio do e-mail dispensa a apresentação
posterior dos originais ou fotocópias autenticadas, exceto para custas
processuais e depósito judicial.
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§
1º. O usuário deverá indicar, no assunto do e-mail, o tipo de petição
dentre aqueles relacionados no Anexo deste Ato e, no corpo do email, o
número do processo, se houver, bem como, obrigatoriamente, o nome das
partes, o assunto e o órgão destinatário da petição, informados pelo
remetente.
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§
2º. Em nenhuma hipótese será impresso, parcial ou integralmente, o
arquivo que contar com número de folhas superior ao estipulado.
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§ 3º Não será admitido o fracionamento de petição ou dos documentos anexos, para fins de transmissão.
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Art. 4º. Após o recebimento do e-mail pelo Tribunal, o sistema emitirá automaticamente recibo, que será dirigido ao remetente.
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§ 1º.
Para fins de emissão de recibo, não serão considerados o horário da
conexão do usuário à Internet, o horário do acesso ao site do Tribunal,
tampouco os horários consignados nos equipamentos do remetente.
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§ 2º.
Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual,
serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e
quatro) horas do seu último dia, considerando-se horário de recebimento
do email nos servidores do TRT21.
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§ 3º. O recibo não garante a regularidade da petição, de responsabilidade do remetente.
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Art. 5º. - Caberá aos Órgãos receptores:
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I -
verificar diariamente no sistema informatizado, a existência de petições
eletrônicas enviadas por email e pendentes de processamento;
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II
- imprimir as petições e seus documentos, caso existentes,
anexando-lhes o comprovante de recepção gerados pelas Unidades
Judiciárias, efetuando o cadastramento no SAP e certificando nos autos;
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III - encaminhar a petição e seus documentos ao respectivo destinatário, quando for o caso, que juntará aos autos e certificará.
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IV encaminhar ao remetente recibo da entrega, conforme previsto no Art 4º deste ato.
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§ 1º. São considerados Órgãos receptores:
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a)
de 1ª Instância - os Serviços de Distribuição dos Feitos e, onde eles
não existirem, as Secretarias das Varas do Trabalho;b) de 2ª Instância -
o Serviço de Cadastramento Processual.
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§ 2º São e-mails de destino dos órgãos recebedores:
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a) Órgão: Distribuição dos Feitos de Natal; endereço: peticionamento-dfn@trt21.jus.br;
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b) Órgão: Distribuição dos Feitos de Mossoró; endereço: peticionamento-dfm@trt21.jus.br;
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c) Órgão: Distribuição dos Feitos de Macau; endereço: peticionamento-dfmc@trt21.jus.br;
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d) Órgão: Vara do Trabalho de Assu; endereço: peticionamento-vtassu@trt21.jus.br;
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e) Órgão: Vara do Trabalho de Caicó; endereço: peticionamento-vtcaico@trt21.jus.br;
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f) Órgão: Vara do Trabalho de Ceará-Mirim; endereço: peticionamento-vtcmirim@trt21.jus.br;
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g) Órgão: Vara do Trabalho de Currais Novos; endereço: peticionamento-vtcnovos@trt21.jus.br;
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h) Órgão: Vara do Trabalho de Goianinha; endereço: peticionamento-vtgoianinha@trt21.jus.br;
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i) Órgão: Vara do Trabalho de Pau dos Ferros; endereço: peticionamento-vtpferros@trt21.jus.br;
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i) Órgão: 2ª Instância do TRT21; endereço: peticionamento-scp@trt21.jus.br.
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Art. 6º. São de exclusiva responsabilidade dos usuários:
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I
- a equivalência entre os dados informados para o envio (número do
processo e unidade judiciária) e os constantes da petição remetida;
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II - o endereçamento correto para o local de tramitação do processo;
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III - as condições das linhas de comunicação e o acesso ao seu provedor da Internet;
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IV
- o envio da petição em conformidade com as restrições impostas pelo
serviço, no que se refere à formatação e ao tamanho do arquivo enviado;
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V - o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço de e-mail não estiver disponível.
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§ 1º.
O usuário terá seu cadastro bloqueado pela Corregedoria do Tribunal, na
hipótese de prejuízos, causados às partes ou à atividade jurisdicional,
decorrentes do uso inadequado do e-mail como forma de peticionamento
eletrônico.
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§ 2º.
As intimações, notificações e citações, serão realizadas pelo Diário
Oficial Eletrônico, conforme previsão constante da Lei 11.419/2006.
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Art.
7º. Os casos omissos e a inclusão ou exclusão de classes de documentos
constantes do Anexo deste Ato serão resolvidos por meio da Corregedoria
Regional.
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Art. 8º. Aplica-se o disposto neste Ato naquilo que não contrariar a Instrução Normativa nº 30/2007, do Colendo TST
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Art. 9º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
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Natal, 16 de março de 2012.
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RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
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Desembargador Presidente
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ANEXO ÚNICO DO ATO TRT- GP Nº 114, de 16/03/2012
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ACORDO - apresentação/manifestação/inform. de quitação
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ADJUDICAÇÃO/ARREMATAÇÃO/REMIÇÃO - requerim./manif.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - interposição
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AGRAVO DE PETIÇÃO - interposição
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AGRAVO REGIMENTAL NOS AUTOS PRINCIPAIS - interposição
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ALVARÁ - requerimento/manifestação
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ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - requerimento
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ARGÜIÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - apresentação
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AUDIÊNCIA - requerimento/manifestação
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AUTOS (CARGA/COBRANÇA/RESTAURAÇÃO) - manifestação
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CÁLCULOS - apresentação/requerimento/manifestação
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CARTA DE PREPOSIÇÃO - juntada
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CARTA DE SENTENÇA - manifestação
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CARTA PRECATÓRIA - requerimento
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CONTESTAÇÃO/RESPOSTA - apresentação/manifestação
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CONTRA-RAZÕES/CONTRAMINUTA - apresentação/manifest.
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CTPS - juntada
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CUSTAS - comprovação de recolhimento/manifestação
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DEPOSITÁRIO INFIEL - requerimento
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DEPÓSITO RECURSAL - requerimento
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DESARQUIVAMENTO - requerimento
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DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS - requerimento
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DESISTÊNCIA DA AÇÃO - requerimento/manifestação
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DESISTÊNCIA DE PEDIDO/PROVA - requerimento/manifest.
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DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - requerimento
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DOCUMENTOS - manifestação/juntada
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EMBARGOS À EXECUÇÃO/À PENHORA - apresentação
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EMBARGOS DE TERCEIRO - apresentação
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS - interposição
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EMBARGOS/IMPUGN. À ARREMATAÇÃO/ADJUDICAÇÃO - apresent.
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EMBARGOS/IMPUGNAÇÃO à REMIÇÃO - apresentação
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EMOLUMENTOS - comprovação de recolhimento
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ENDEREÇO - informação sobre
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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - apresentação
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EXCEÇÃO INCOMPETÊNCIA (LUGAR/MATÉRIA) - apresentação
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EXCEÇÃO INCOMPETÊNCIA (PESSOA)-apresentação
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FALÊNCIA - manifestação
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HONORÁRIOS - manifestação
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IMPOSTO DE RENDA - comprovação de recolhimento
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IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - apresentação
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INCIDENTES PROCESSUAIS - OUTROS - apresentação
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LAUDO - apresentação/manifestação
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LEILÃO/LEILOEIRO - designação de data/manifestação
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MULTA DRT - comprovação de recolhimento
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OFÍCIO - pedido de expedição/manifestação
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OUTROS
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PENHORA - requerimento/manifestação
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PERÍCIA - requerimento/apres. de quesitos/manifestação
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PRAZO - requerimento
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PROCURAÇÃO/SUBSTABELEC. - juntada/renúncia/revogação
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PROTESTO ANTIPRECLUSIVO - apresentação
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RAZÕES FINAIS/MEMORIAIS - juntada
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RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO - comprovação
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RECOLHIMENTOS FISCAIS - comprovação
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RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - comprovação
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RECURSO ADESIVO - interposição
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RECURSO DE REVISTA - interposição
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RECURSO ORDINÁRIO - interposição
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Fonte: Ascom – TRT 21ª Região
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