Tem certos juristas no Direto Eleitoral trocando as bolas em relação
ao prazo de filiação partidária, para efeito de candidatura nas
eleições de 2012. Essas cabeças pensantes deveriam analisar primeiro o
artigo 18 da Lei nº 9.096, que desde o ano de 1995 regulamenta a
matéria.
Alguns intelectuais do Direito Eleitoral, baseando-se no calendário
das Eleições de 2012, interpretam de modo errado o prazo de filiação
partidária, que estabelece o dia 7 de outubro de 2011, como a data a
qual os candidatos a cargos eletivos no pleito do próximo ano devem
estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o
estatuto não estabeleça prazo superior. (Lei nº 9.504/97, e a Lei nº
9.096/95 art. 18).
O calendário eleitoral estabelece que a filiação esteja deferida no
âmbito partidário, de acordo com o art. 18 da Lei 9.096/95, que define
que o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos UM ANO ANTES DA DATA FIXADA PARA AS ELEIÇÕES, que em 2012, ocorrerá no dia 07 de outubro. (UM ANO ANTES DA DATA DO PLEITO DE 2012 É 06 DE OUTUBRO).
Por Jurandi Santos – Delegado Estadual do PMDB junto ao TRE desde 1981
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