CAPÍTULO III
DA DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 12. Detectada duplicidade de filiação, serão expedidas, pelo
Tribunal Superior Eleitoral, notificações ao filiado e aos partidos
envolvidos. Redação dada pela Res.-TSE nº 23.198, de 16.12.2009 (DJETSE de 10.2.2010).
§ 2º A competência para processo e julgamento da duplicidade
identificada será do juízo eleitoral em cuja circunscrição tiver
ocorrido a filiação mais recente, considerando-se a data de ingresso no
partido indicada na respectiva relação.
§ 3° Não comunicada a desfiliação à Justiça Eleitoral, o registro de
filiação ainda será considerado, inclusive para o fim de identificação
de dupla filiação. Redação dada pela Res.-TSE nº 23.198, de 16.12.2009 (DJETSE de 10.2.2010).
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