quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

RESOLUÇÃO Nº 23.117

CAPÍTULO III
DA DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Art. 12. Detectada duplicidade de filiação, serão expedidas, pelo Tribunal Superior Eleitoral, notificações ao filiado e aos partidos envolvidos. Redação dada pela Res.-TSE nº 23.198, de 16.12.2009 (DJETSE de 10.2.2010).
§ 2º A competência para processo e julgamento da duplicidade identificada será do juízo eleitoral em cuja circunscrição tiver ocorrido a filiação mais recente, considerando-se a data de ingresso no partido indicada na respectiva relação. 

§ 3° Não comunicada a desfiliação à Justiça Eleitoral, o registro de filiação ainda será considerado, inclusive para o fim de identificação de dupla filiação. Redação dada pela Res.-TSE nº 23.198, de 16.12.2009 (DJETSE de 10.2.2010).



Nenhum comentário: