12 DE FEVEREIRO DE 2014
Os vereadores José Dinovan de Araújo, Reginaldo Araújo, Rubinaldo Dantas
e Francisco Pedro Filho, todos do Município de São Fernando (RN), propuseram
ação de obrigação de fazer e cobrança contra o referido município e a
respectiva Câmara Municipal.
A alegação era de que, embora a
legislatura anterior tivesse aprovado um salário mensal de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais) para cada vereador, tal órgão legislativo somente vinha pagando o
montante de R$ 2.374,00 (dois mil trezentos e setenta e quatro reais).
A Câmara Municipal se defendeu
alegando indisponibilidade orçamentária, visto que estava recebendo um repasse
duodecimal de 2,99% do orçamento geral do município, quando a Constituição
Federal de 1988 prevê que tal repasse pode chegar até o montante de 7%.
O advogado Síldilon Maia Thomaz do Nascimento (foto), que defende os
vereadores descontentes, sustentou a tese de que os salários deveriam ser pagos
conforme foram fixados na legislatura anterior (R$ 4.000,00), já que a suposta
indisponibilidade orçamentária foi gerada por erro da própria Câmara Municipal
que não elaborou a sua proposta de dotação considerando as despesas geradas
pelos novos salários, erro repetido tanto no orçamento de 2013, quanto no
orçamento de 2014. Defendeu também que,enquanto houvesse indisponibilidade de
recursos para o pagamento dos subsídios dos vereadores no montante adequado,
não poderia o presidente de tal Câmara Municipal promover a contratação de
nenhum servidor de forma precária.
No julgamento da ação, o juiz André
Melo destacou que os salários deveriam ser pagos no montante adequado (R$
4.000,00), devendo ser feitas as adequações no orçamento vigente e a correta
dotação orçamentária para os próximos exercícios financeiros.
Destacou ainda que ao Presidente da
Câmara caberia definir “quais os cortes de gastos e medidas
administrativas necessárias para a adequação do orçamento da Casa Legislativa
ao subsídio fixado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada vereador, ainda
que para isso seja necessária a destituição dos ocupantes de cargos
comissionados e a demissão dos contratos precariamente”.