quinta-feira, 7 de maio de 2015

VEREADOR LUTA PELA REGULARIZAÇÃO DAS COMUNIDADES RURAIS DE MACAMBIRA, CABEÇO DOS FERREIRAS, SERRA DO MEIO E P.A. SERRANO, PELADO E BOM JARDIM, RIACHÃO, GAMELEIRA E COMUM

Regulamentada a criação de municípios - Parte I
Regulamentada a criação de municípios - Parte I
Finalmente o Congresso Nacional concluiu a votação de projeto de lei que regulamenta a norma do § 4° do Art. 18 da Constituição Federal, que admite a possibilidade de que novos municípios venham a ser criados, mediante aprovação da população diretamente interessada, em plebiscito, e lei ordinária estadual:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
§ 4° A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Essa redação da norma do § 4° do Art. 18 foi conferida pela emenda à constituição n° 15, de 12 de setembro de 1996.
Observe-se que ela condiciona a aprovação da instituição de novos municípios a uma série de requisitos, dentre eles a determinação, em lei complementar federal, do período possível para que isso ocorra, bem como a regulamentação da apresentação e publicação dos estudos de viabilidade municipal.
Todavia, desde a promulgação da emenda à constituição n° 15 (isso em 12/09/1996), o Congresso Nacional não se desincumbira do dever que impôs a sim mesmo de elaborar regulamentação legislativa.
Isso fazia com que a norma que admite a criação de novos municípios fosse desprovida de sua eficácia jurídica plena, sendo classificada como uma típica norma de eficácia jurídica limitada, ou seja, a produção integral dos seus efeitos jurídicos está condicionada à elaboração dessas leis que a própria norma constitucional reclama.
A propósito, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
Emenda Constitucional 15/96. Criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, nos termos da lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar e após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal. Inexistência da lei complementar exigida pela Constituição Federal. Desmembramento de município com base somente em lei estadual. Impossibilidade (grifou-se) (ADI 2.702, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-11-03, Plenário, DJ de 6-2-04).
Norma constitucional de eficácia limitada, porque dependente de complementação infraconstitucional, tem, não obstante, em linha de princípio e sempre que possível, a imediata eficácia negativa de revogar as regras preexistentes que sejam contrárias. Município: criação: EC 15/96: plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da criação de municípios desde a sua promulgação e até que lei complementar venha a implementar sua eficácia plena, sem prejuízo, no entanto, da imediata revogação do sistema anterior. É certo que o novo processo de desmembramento de municípios, conforme a EC 15/96, ficou com a sua implementação sujeita à disciplina por lei complementar, pelo menos no que diz com o Estudo de Viabilidade Municipal, que passou a reclamar, e com a forma de sua divulgação anterior ao plebiscito. É imediata, contudo, a eficácia negativa da nova regra constitucional, de modo a impedir – de logo e até que advenha a lei complementar – a instauração e a conclusão de processos de emancipação em curso. Dessa eficácia imediata só se subtraem os processos já concluídos, com a lei de criação de novo Município (grifou-se) (ADI 2.381-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 20-6-01, Plenário, DJ de 14-12-01). No mesmo sentido: ADI 2.967, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-2-04, Plenário, DJ de 19-3-04.
A letargia do Congresso Nacional ficou tão patente que o STF já julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão, assinalando como razoável um prazo de 18 (dezoito) meses, a partir desse julgamento, para que tais leis finalmente fossem aprovadas:
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Inatividade do legislador quanto ao dever de elaborar a lei complementar a que se refere o § 4º do art. 18 da Constituição Federal, na redação dada pela emenda constitucional n. 15/1996. Ação julgada procedente. A Emenda Constitucional n. 15, que alterou a redação do § 4º do art. 18 da Constituição, foi publicada no dia 13 de setembro de 1996.Passados mais de 10 (dez) anos, não foi editada a lei complementar federal definidora do período dentro do qual poderão tramitar os procedimentos tendentes à criação, incorporação, desmembramento e fusão de municípios. Existência de notório lapso temporal a demonstrar a inatividade do legislador em relação ao cumprimento de inequívoco dever constitucional de legislar, decorrente do comando do art. 18, § 4º, da Constituição. Apesar de existirem no Congresso Nacional diversos projetos de lei apresentados visando à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, é possível constatar a omissão inconstitucional quanto à efetiva deliberação e aprovação da lei complementar em referência. As peculiaridades da atividade parlamentar que afetam, inexoravelmente, o processo legislativo, não justificam uma conduta manifestamente negligente ou desidiosa das Casas Legislativas, conduta esta que pode pôr em risco a própria ordem constitucional. A inertia deliberandi das Casas Legislativas pode ser objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. A omissão legislativa em relação à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, acabou dando ensejo à conformação e à consolidação de estados de inconstitucionalidade que não podem ser ignorados pelo legislador na elaboração da lei complementar federal. Ação julgada procedente para declarar o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, em prazo razoável de 18 (dezoito) meses, adote ele todas as providências legislativas necessárias ao cumprimento do dever constitucional imposto pelo art. 18, § 4º, da Constituição, devendo ser contempladas as situações imperfeitas decorrentes do estado de inconstitucionalidade gerado pela omissão. Não se trata de impor um prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável, tendo em vista o prazo de 24 meses determinado pelo Tribunal nas ADI n. 2.240, 3.316, 3.489 e 3.689 para que as leis estaduais que criam municípios ou alteram seus limites territoriais continuem vigendo, até que a lei complementar federal seja promulgada contemplando as realidades desses municípios (grifou-se) (ADI 3.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 9-5-07, Plenário, DJ de 6-9-07)
Findo esse prazo de 18 (dezoito) meses, o Congresso Nacional aprovou as exigidas leis? Negativo. Contentou-se em aprovar a emenda à constituição n° 57 (promulgada em 18/12/2008), por meio da qual ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.
Mas e quanto ao futuro? A emenda n° 57 nada dispôs. Ela tratou apenas do passado, localizado entre 1996 e 2006. Permanecia o quadro de não regulamentação legislativa do § 4° do Art. 18 e, com ele, o quadro de ineficácia jurídica da possibilidade de criação de novos municípios brasileiros.
Resumo da ópera: enquanto permanecer a atual redação do § 4° do Art. 18 da Constituição Federal e enquanto o Congresso Nacional não aprovasse a já mencionada regulamentação legislativa, de nada adiantava a adoção de iniciativas políticas e legislativas no âmbito dos Estados.
Pois bem, após 17 (dezessete) anos, o Congresso Nacional conseguiu finalizar a votação do projeto de lei complementar que “Dispõe sobre o procedimento para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, para regulamentar o § 4º do art. 18, da Constituição Federal”.
Nos próximos dias, deve ocorrer a sanção presidencial, com consequente publicação e entrada em vigor.
Os termos dessa regulamentação legislativa da possibilidade constitucional de criação de municípios serão examinados na próxima semana.
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Câmara aprova MP que muda regras de acesso ao seguro-desemprego

carteira de trabalho

A Medida Provisória (MP) 665, que altera as regras de acesso ao seguro-desemprego, ao abono salarial e ao seguro-defeso, foi aprovado pelo plenário da Câmara e transformado em lei depois de muitas discussões em torno da matéria, ressalvadas as emendas e destaques que visam a modificar o texto aprovado. Foram 252 votos a favor, 227 contra e 1 abstenção. Pelo acordo que possibilitou a aprovação da MP, ainda hoje devem ser votados nominalmente dois destaques que visam a alterar o texto da medida. Os outros destaques e emendas devem ser votados hoje (7).
Encaminharam voto favorável à aprovação da MP 665 os líderes do bloco formado pelo PMDB e outros partidos, do PT, do PSD, do PR, do PCdoB, do PROS e do PRB, além da liderança do governo. Encaminharam contra a aprovação da medida provisória os líderes do PSDB, do DEM, do SD, do PDT, do PPS e do PSOL e o líder da minoria. O único partido da base governista que encaminhou voto contra a MP foi o PDT. O PV liberou sua bancada para votar de acordo com a convicção de cada um.

quarta-feira, 6 de maio de 2015

Processo Judicial Eletrônico completa um ano na Justiça do Trabalho do RN

Após um ano de implantação em sua totalidade na Justiça do Trabalho do RN, o sistema do Processo Judicial eletrônico-JT encerrou o mês de abril de 2015 na nova versão 1.5.0.1.


De acordo com Marcelo Marinho , diretor da Secretaria de Tecnologia da Informação do TRT-RN, "essa nova versão apresenta algumas modificações e melhorias evolutivas, adequando o sistema na medida em que a vivência prática aponta no sentido de seu aperfeiçoamento", afirmou.

Dentre as melhorias destaca-se a possibilidade de uma nova distribuição no segundo grau, ou seja, o sistema foi corrigido de forma a admitir quantas remessas forem necessárias, inclusive no retorno de diligências. A correção se deu em razão de que o sistema não estava preparado para lidar com a segunda remessa do processo à segunda instância.

Um outro aspecto foi o gerenciador de informações do magistrado, que consolida todos os processos que estão conclusos ao magistrado, independente do órgão julgador.

Um outro avanço ressaltado por Marcelo Marinho é o da "estabilização do sistema, ou seja, é uma ferramenta que consolida o acesso contínuo evitando eventuais indisponibilidades de uso".

NÚMEROS DO PJe-JT

Os números do PJe-JT sinalizam para uma afirmação do sistema como uma quebra de paradigma no Judiciário Trabalhista, quando se deixa de utilizar o papel para lançar mão da tecnologia da informação em favor de serviços mais eficientes, econômicos, céleres e acessíveis de qualquer localidade e temporalidade

No Rio Grande do Norte, até 20 de abril, o sistema já autuou mais de 48 mil ações trabalhistas no 1º grau da Justiça do Trabalho. Já na 2ª instância, são mais de 6 mil processos que foram recebidos e autuados em grau de recurso.

Com relação aos números de usuários do sistema, já estão cadastrados na 1ª instância mais de 8.300 advogados e, na 2ª instância, mais de 3.200 advogados compõem o rol de profissionais do Direito habilitados ao trabalho com o PJe-JT.

PRAZOS

De acordo com as estatísticas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho(CSJT), com relação aos prazos processuais, o prazo médio de tramitação de uma ação no formato eletrônico na 1ª Instância da Justiça do Trabalho do país é de 173 dias do ajuizamento até a prolação da sentença. No processo físico esse prazo se dá numa média de 347 dias.

Já na 2ª instância, os processos que chegam aos Tribunais Regionais do Trabalho em grau de recurso, da autuação até o julgamento tem o prazo médio de 118 dias.

Ainda conforme as estatísticas do CSJT, após a implantação do PJe-JT, até 9 de abril deste ano, já foram autuados 3.173.103(três milhões, cento e setenta e três mil, cento e três) processos na 1ª instância e 260.392 (duzentos e sessenta mil, trezentos e noventa e dois) na 2ª instância da Justiça do Trabalho do país.


O judiciário trabalhista contabiliza 1.207 Varas do Trabalho que organizam suas rotinas dentro do sistema do Processo Judicial eletrônico ( PJe-JT), totalizando um percentual de 77% das unidades judiciárias de 1ª instância.

VEREADOR DIVINO SILVA E O SINTRAF DE BODÓ FAZ REUNIÂO PELA LUTA DA REGULARIZAÇÃO DAS AREAS DO MUNICIPIO



O Vereador Divino Silva (SD), junto com o SINTRAF de Bodó, na pessoa da presidente Ciele da Silva, e também lideranças locais dessas comunidades, na pessoa de Anderson Palmeira, Engajaram na Luta Para não Perder as Comunidades Rurais do Município de Bodó. Acontece que desde do Censo do IBGE de 2000, Bodó Perde as Comunidades de Macambira III, Cabeço dos Ferreiras, Serra do Meio, P.A Serrano, Sitio Bom Jardim, Pelado, Riachão, Gameleira e o Sitio Comum (Morada Nova). Para As Cidades de Santana do Matos, Cerro Corá e Lagoa Nova respectivamente. Só que desde que Bodó Foi Criado quem Assume todas as esposabilidades sobre essas comunidades é o Município de Bodó. O Vereador junto com A Presidente do Sindicato da Agricultura Familiar quer ouvi a População e vai requerer um Plebiscito para que essas comunidades decidam em qual Cidade querem continuar Pertencendo. E já tem as primeiras reuniões confirmada para a próxima Sexta feira Nas comunidades de Macambira e Cabeço dos Ferreiras.